- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 27/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/11/2014, p. 27/11/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AÉREO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR EXORBITANTE OU IRRISÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE. ACORDO CELEBRADO COM HERDEIROS NECESSÁRIOS. IRRELEVÂNCIA. 1. O quantum arbitrado pelo juiz a título de indenização por danos morais deve ser proporcional à ofensa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais, de forma que o STJ apenas examina os valores indenizatórios quando irrisórios ou exorbitantes. 2. Os irmãos de vítima fatal de acidente aéreo têm legitimidade para pleitear indenização por danos morais ainda que não demonstrado o vínculo afetivo entre eles ou que tenha sido celebrado acordo com resultado indenizatório com outros familiares acerca do mesmo evento. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 461.548/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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