- Relator(a)
- Ministra Marga Tessler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marga Tessler, Primeira Turma, j. 07/04/2015, p. 10/04/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "se a nomeação foi decorrente de sentença judicial, o retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da Administração Pública a justificar uma contrapartida indenizatória" (EREsp 1.117.974, RS, Relatora a Ministra Eliana Calmon, Relator para Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 19.12.2011). 2. Nessa linha, nas hipóteses de nomeação de candidatos aprovados em concurso público por força de decisão judicial, mostra-se inviável a retroação dos efeitos quanto ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, para fins de pagamento de indenização. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.484.118/CE, relatora Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 10/4/2015.)
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