JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
22/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 22/05/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DAS REGRAS DO EDITAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, consignou que foram observados os critérios estabelecidos no edital, nos seguintes termos: o Edital do concurso em questão não violou o comando constitucional acima referido, já que a Lei 9.654/1998 o autorizou a apresentar outros critérios, e estes critérios têm correlação com o exercício profissional do Policial Rodoviário Federal. Da mesma forma, tal regra editalícia não infringiu o § 1º do art. 5º da Lei 8.112/1990, visto que a norma superior a autorizou a estabelecer tais critérios. 2. Para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, seria necessário examinar as regras contidas no edital, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ orienta pela inaplicabilidade, em regra, da Teoria do Fato Consumado em matéria de concurso público, em especial para consolidar situação constituída por força de liminar posteriormente cassada, sob pena de perpetuar situação contrária à lei. Precedentes: AgRg nos EDcl no RMS 30.094/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 12.8.2014, DJe 21.8.2014; AgRg no RMS 42.386/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15.5.2014, DJe 27.5.2014. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.421.963/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 22/5/2015.)
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