JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2015
Data de publicação
17/08/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/08/2015, p. 17/08/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE IDADE. EDITAL. PREVISÃO LEGAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. pretensão de reexame de prova. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA. PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO AMPARADO POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. 1. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos de convicção dos autos, que não é aplicável no caso a teoria do fato consumado. Assim, insuscetível de revisão nesta via recursal o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A incidência da referida Súmula impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. 3. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a teoria do fato consumado não se aplica às hipóteses em que a participação do candidato no concurso se deu amparada por decisão judicial precária. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 712.151/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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