JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2015
Data de publicação
17/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/04/2015, p. 17/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a Contribuição Sindical, prevista nos arts. 578 e seguintes da CLT, é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, excetuado, em relação a este, o inativo. Precedente do STJ: REsp 1.225.944/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/05/2011; e STF: RE 684906 AgR, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10-02-2015. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.501.440/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 17/11/2015.)
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