- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/04/2015
- Data de publicação
- 16/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 08/04/2015, p. 16/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. CABO DA AERONÁUTICA. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO DE JULGAMENTO. PORTARIA DE ANISTIA NÃO ANULADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA. REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração em razão de erro de julgamento, uma vez que informado pela própria autoridade coatora (fls. 226-228) que a portaria de anistia política do impetrante continua em vigor, em razão do Despacho n. 30, do Ministro de Estado da Justiça, que reconhece a vigência do título administrativo em questão (Portaria n. 1.378, de 22.10.2002, publicada no Diário Oficial da União de 24.10.2002, Seção 1, p. 86). 2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada. 4. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial por parte do Ministério da Defesa, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos cinge-se à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente. 5. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República. 6. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia- se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica. 7. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção: MS 15.564/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.2011; MS 15.623/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 4.5.2011; MS 16.648/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2011; MS 15.201/DF, Rel. Min. Herman Benajmin, DJe 1º.2.2011; MS 16.135/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.6.2011. 8. Cabe frisar que, em conformidade com a Questão de Ordem havida no MS 15.706/DF, julgada na Primeira Seção em 14.4.2011, o cumprimento da ordem tornar-se-á prejudicado se sobrevier a aventada revisão administrativa da Portaria concessiva de direitos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conceder a segurança. (EDcl no MS n. 17.680/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 8/4/2015, DJe de 16/4/2015.)
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