JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
09/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 09/09/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA POLÍTICA. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. PRECEDENTE. PORTARIA DE ANISTIA ANULADA POR REGULAR REVISÃO ADMINISTRATIVA. IMPETRANTE QUE NÃO ERA CABO DA AERONÁUTICA E ALEGOU TAL CONDIÇÃO. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO. PRECEDENTES DO STF. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado no qual se postula o adimplemento da obrigação em pagar retroativos, conforme previsto em portaria de anistia política da lavra do Ministro de Estado da Justiça; alegadas preliminares de decadência e de inadequação da via eleita. 2. Está consolidado na jurisprudência do STJ e do STF que não são cabíveis as preliminares de decadência do direito de impetração quando se trata de alegada omissão continuada, tampouco há falar em inadequação da via eleita. Precedente: MS 18.013/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17.5.2013. Preliminares rejeitadas. 3. No caso, não há o direito líquido e certo postulado, porquanto a Portaria n. 1.378, de 22.10.2002, foi objeto de regular processo de revisão, instaurado por meio da Portaria n. 594, de 12.2.2004, no qual houve intimação do impetrante e tendo resultado na publicação da Portaria n. 501, de 6.4.2006, que anulou o ato concessivo de anistia; o referido processo administrativo foi apreciado judicialmente pelo STJ e pelo STF que o considerou regular. Precedente: RMS 26.119/DF, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-086 em 10.5.2011 e no Ementário vol. 2.518-01, p. 52. 4. "Vindo à balha processo administrativo de revisão de ato a implicar o reconhecimento da condição de anistiado, descabe cogitar do direito líquido e certo à percepção do valor anteriormente reconhecido" (RMS 26.596/DF, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe-208 em 6.11.2009 e no Ementário vol. 2.381-03, p. 626). Segurança denegada. (MS n. 17.680/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 9/9/2013.)
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