- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DE TESTEMUNHA PRESENCIAL DA ATIVIDADE DOS POLICIAIS DURANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO DOS AUTOS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PENA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Legítimo o ingresso de policiais na residência do paciente, mesmo sem sua presença no local, pois havia prévia autorização judicial para busca e apreensão e testemunha presencial durante o cumprimento do mandado. 2. A alegada fragilidade do conteúdo probatório para alicerçar a condenação é matéria estranha ao âmbito de cognição sumária do habeas corpus, uma vez que demanda o revolvimento fático dos autos, inviável no meio escolhido. 3. Escorreita a reprimenda imposta no decreto condenatório, no qual a pena-base foi firmada no mínimo legal, aumentada em 1/6, na segunda-fase, em razão da reincidência, e, ao final, mantida inalterada, à mingua de causa de aumento e diminuição de pena. 4. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que esse(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 5. Não há constrangimento ilegal no ponto em que foi negada a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o paciente, além de reincidente, é possuidor de maus antecedentes, com notícias de que pertence a facção criminosa. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 289.280/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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