- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FLAGRANTE. DROGA EM DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ART. 33, §4º. REDUTORA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Não há falar em nulidade e ilegalidade na apreensão da droga, porquanto, sendo o tráfico de drogas - na modalidade "ter em depósito" - crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem ao domicílio do acusado, com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa - A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada no caso concreto em razão da dedicação do paciente a atividades criminosas, evidenciada sobretudo pela quantidade e variedade das drogas apreendidas. Para se desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias de que o paciente se dedica a atividades criminosas, é necessário o reexame aprofundado das provas, inviável em habeas corpus. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 348.095/SC, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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