- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ARTIGOS 12 E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE ABSTRATA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - No caso, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que simples afirmações de periculosidade abstrata, destituídas de atos concretos, não autorizam a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, além de aparentar tratar de hipótese e crime diversos. III - O crime de posse ilegal de arma de fogo, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva do recorrente quando ausentes elementos que demonstrem a periculosidade social da conduta. Recurso ordinário provido para relaxar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada. (RHC n. 54.902/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/5/2015.)
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