JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
30/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 30/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A COISA JULGADA REFERE-SE AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. CONTUDO, HÁ DE SER ENTENDIDA COMO A PARTE DO JULGAMENTO EM QUE O JUIZ DECIDE SOBRE O PEDIDO, PODENDO SER ENCONTRADA NO CORPO DA SENTENÇA OU VOTO E NÃO, NECESSARIAMENTE, EM SUA PARTE FINAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte de que a interpretação da parte dispositiva da sentença não pode ser feita de maneira isolada, ao contrário, deve ser feito em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado. 2. No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, na petição inicial a parte autora requereu a implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente das Forças Armadas, bem como o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal. O pedido foi julgado improcedente, contudo, a sentença foi reformada em sede de Apelação, para acolher o pedido de modificação do soldo na sua integralidade. 3. Desta forma, não há como acolher a pretensão da União de que a prestação jurisdicional só produza efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão, uma vez que o pedido relativo à implantação em seu contracheque do vencimento de Segundo-Tenente foi acolhido pelo Tribunal de origem, trazendo como consequência o pagamento das verbas atrasadas, observada a prescrição quinquenal, como formulado na petição inicial. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp n. 1.337.068/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 30/4/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/04/2015

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 9.266/96. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUFERIR A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacifico…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 12/08/2014

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Tendo sido especificado expressamente o termo inicial no título exequendo, tal como asseverado pelo acórdão recorrido, incabível a interpretação ora buscada pela União, em sede de embargos à execução, sob o argumento …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MILITAR. REINTEGRAÇÃO ÀS FILEIRAS DO EXÉRCITO. PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS ATRASADOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solu…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/04/2015

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITAÇÃO. COMPENSAÇÃO. LEI 10.405/2002. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUFERIR A DATA DE PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO IMPLICA EM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento de que a execução d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 14/04/2015

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ÍNDICE DE 28,86%. LEI 8.622/1993 E 8.627/1993. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. Para que seja atendido o requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do Apelo Es…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.