- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021, p. 18/06/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COLISÃO DO TREM COM UMA COMPOSIÇÃO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284/STF. 2. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil da agravante, uma vez que o autor sofreu lesões corporais em razão da colisão do trem com uma composição de carga. 3. A modificação do referido entendimento, para concluir pelo afastamento da responsabilidade civil da concessionária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$5.000,00 (cinco mil reais) por dano moral, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual, em razão da colisão do trem com uma composição de carga, sofreu lesões corporais. 6. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.756.829/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)
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