- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 13/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/03/2021, p. 13/04/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. QUEDA DA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA EM MOVIMENTO E COM AS PORTAS ABERTAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu pela responsabilidade civil da agravante, em razão da queda do agravado da composição ferroviária em movimento e com as portas abertas, rechaçando a tese de culpa exclusiva da vítima. 2. A modificação do referido entendimento, para concluir pelo afastamento da responsabilidade civil da concessionária, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por dano moral e em R$ 8.000,00 (oito mil reais) por dano estético, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, o qual sofreu queda de composição ferroviária em movimento e com as portas abertas, sofrendo graves lesões corporais. 5. Tendo em vista que, sob a égide do CPC/2015, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, é cabível a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do diploma processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.742.801/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)
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