- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 14/04/2015, p. 24/04/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO- OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO RELATOR. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. ASSERTIVA DE QUE OS JURADOS JULGARAM CONTRA A PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O decisum agravado nada mais fez que observar o que preceitua a lei processual em vigor, a qual autoriza o relator a apreciar o mérito do recurso de forma monocrática, com fundamento na jurisprudência dominante, negando-lhe seguimento ou dando-lhe provimento em decisão que desafia agravo regimental. - Não prospera a alegação de omissão no aresto recorrido, uma vez que a Corte a quo decidiu todas as questões necessárias para o julgamento. - "O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes" (AgRg no AREsp 101.686/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 2/12/2013). - A Corte de origem afirmou que o veredicto dos jurados encontrava respaldo nas provas constantes dos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório carreado aos autos, tarefa inviável em recurso especial, ex vi do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.936/PE, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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