- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/07/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSÉDIO MORAL. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. METRÔ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO EM PATAMAR ADEQUADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado na decisão monocrática, depreende-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, no julgamento da Apelação, a efetiva análise dos autos e provas produzidas para concluir pela existência de prova suficiente caracterizadora da responsabilidade da agravante diante da ocorrência de assédio praticado por terceiro. 2. O Tribunal a quo decidiu: "É inequívoco o comportamento omissivo do segundo réu, ao deixar de agir e impedir a superlotação na composição do metrô. A omissão do réu, consistente na adoção de medidas de segurança que impeçam a superlotação, contribui para a prática de condutas ilícitas contra as passageiras, como a ocorrida com a autora. Aliás, a superlotação é um problema que foi objeto de termo de ajuste de conduta firmado entre o Ministério Público e o réu (fls.30/33), no ano de 2010, e ao que parece, nada foi solucionado, pois basta digitar nos sites de internet (google e outros), e verifica-se no site da empresa Globo, datada de 20.12.2015, fotos que comprovam a superlotação metroviária. Assim, também restou comprovado o comportamento omissivo do primeiro réu, ao deixar de adotar medidas seguranças a fim de evitar a superlotação, e consequentemente, impedir constrangimento sofrido pela autora, na composição metroviária, consistente no assédio sexual praticado por outro passageiro contra ela. Vale repisar que o fato ocorrido restou demonstrado através do sobredito Registro de Ocorrência, até porque, a conduta da autora, em tese, pode ensejar os crimes previstos nos artigos 339 ou 340, do Código Penal. Por outro lado, há quem entenda que a prática de assédio sexual por passageiro usuário do serviço, constitui fortuito externo, sendo causa excludente da responsabilidade do réu. A superlotação não é fato imprevisível nem inevitável, mas sim, um fato que ocorre diariamente, e ao que parece, nada é adotado pelo réu para evitar esse tipo de problema. Portanto, não há como excluir a responsabilidade do réu, em relação à conduta inapropriada de outro passageiro, que se aproveitando da superlotação, praticou atos de assédio e constrangimento contra a autora. É inegável que o constrangimento sofrido pela autora configura dano moral, valendo colacionar a jurisprudência dos nossos Tribunais, a seguir: (...) Assim, diante do constrangimento sofrido pela autora, arbitro o dano moral no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico, como também a capacidade econômica das partes". 3. Portanto, incabível a análise da tese defendida no Recurso Especial de que deve ser excluída a sua responsabilidade diante da ocorrência de assédio praticado por terceiro, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido no sentido de que "não há como excluir a responsabilidade do réu, em relação à conduta inapropriada de outro passageiro, que se aproveitando da superlotação, praticou atos de assédio e constrangimento contra a autora". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, fica prejudicada devido ao óbice da Súmula 7/STJ, porquanto impossível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, visto que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.739.024/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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