JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE URBANO DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TENTATIVA DE EXCLUIR O NEXO CAUSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especiai. 2. A companhia aponta a violação dos arts. 734 e 735 do CC e 14, §3º, II, do CDC, haja vista a inexistência de nexo causal que evidencie sua responsabilidade civil. 3. Contudo, a tentativa de alterar o quadro fático incide na Súmula 7/STJ. Para corroborar a presente constatação, confira-se parte do julgamento colegiado: "Segundo a autora, no dia 30/03/2018, por volta das 00h05, estava retornando para sua residência na companhia de sua filha e de duas amigas. Enquanto a composição passava pela estação Penha o agressor começou a assediar verbalmente uma de suas amigas, com prática de ato libidinoso, ao passar a mão da coxa direita daquela. A autora e suas amigas tentaram conter o agressor que desferiu chutes e golpes contra a autora, atingindo seus braços e peito. Diante da confusão, outros passageiros foram ao auxílio da autora e detiveram o indivíduo na plataforma da Estação Guilhermina até a chegada dos agentes de segurança que encaminharam os envolvidos para a lavratura de Boletim de ocorrência. Nessa ordem de ideia, é inegável que o episódio trouxe para a vítima perturbações de ordem emocional que superam os meros aborrecimentos e atingem diretamente sua honra e dignidade". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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