JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃOS PARADIGMAS DO PRÓPRIO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA N. 13/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Os acórdãos paradigmas e recorrido apresentados no dissídio jurisprudencial foram proferidos no âmbito do próprio TJSC, fato que atrai a aplicação da Súmula n. 13 deste Tribunal Superior. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 586.069/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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