- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535 E 557 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO OU DOAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido apreciou as provas produzidas nos autos, analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide e fundamentou, de forma clara e suficiente, sua decisão. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao art. 557 do CPC em virtude de o recurso ter sido decidido monocraticamente pelo relator quando, em sede de agravo interno, este é reapreciado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que demandem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise da pretensão recursal demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios, especialmente no que se refere à existência do empréstimo de dinheiro, ao invés de doação, como entendeu a Corte de origem. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.143/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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