- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 23/04/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. Prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de afastar óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Dessa feita, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.465.790/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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