- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 22/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/04/2015, p. 22/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DOSIMETRIA. ACRÉSCIMO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O agravante olvidou-se de se insurgir contra os termos da decisão agravada, limitando-se a externar de forma genérica a pretensão de diminuição da reprimenda que lhe foi imposta, sem declinar, contudo, os fundamentos jurídicos de seus argumentos, circunstância que evidencia a inviabilidade da insurgência, nos termos do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea o acréscimo implementado na reprimenda imposta ao agravante pela prática do delito de homicídio qualificado, tendo em vista que a morte da vítima ocorreu na presença de seu filho e nora, em um contexto de fuga, pois havia praticado anterior crime de roubo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.325.774/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 22/4/2015.)
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