JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, conforme prevê a Teoria do Risco Administrativo, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. O tribunal de origem com base na análise do conjunto probatório acostado aos autos, afastou a ocorrência de culpa concorrente, motivo pelo qual seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas colacionadas ao feito para acolhimento do apelo extremo, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de dano moral. Inviabilidade. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) para cada autor, o que não se distância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso em questão. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 235.079/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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