JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
20/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. TENTATIVA DE LESÃO AO FETJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de violação aos arts. 471, 473 e 474, do CPC, tampouco foram opostos, no ponto, embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local (Lei Estadual n.º 3.350/99), medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente. 4. Por fim, o recurso não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 623.918/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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