- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2015
- Data de publicação
- 04/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2015, p. 04/08/2015
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS ATRIBUÍDOS AO MUNICÍPIO. CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DO REEXAME DE ACORDO E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5/STJ E 280/STF. TENTATIVA DE LESÃO AO FETJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, incide o enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas e da taxa judiciária, é imperioso frisar que o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise do instrumento de transação celebrado entre as partes, bem como o exame de legislação local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor das Súmulas 5/STJ e 280/STF, respectivamente. 3. O recurso não comporta êxito, pois não foi impugnado fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 720.389/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 4/8/2015.)
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