- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 25/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 25/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. LAUDO PERICIAL. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. SOBREPREÇO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÁREA NON AEDIFICANDI. INDENIZAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS E VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, bem assim sua relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. 3. Havendo o Tribunal a quo rejeitado os supostos vícios do laudo pericial judicial, entendendo que o expert obedeceu as normas técnicas estabelecidas pela legislação e esclareceu devidamente os questionamentos da expropriante, além de consignar que houve a imissão na posse do imóvel, não há como se desconstituir o julgado, a fim de reconhecer a nulidade da laudo pericial e da sentença que o utilizou para a fixação do valor da indenização, tampouco a ausência de motivos para incidência dos juros compensatórios, sem que haja a incursão na seara fático-probatória, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, o que não se verifica na hipótese quanto ao alegado sobrepreço decorrente da valorização imobiliária ocorrida na região, incidindo no ponto a Súmula 211 do STJ. 5. Os arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, tidos como contrariados, não possuem comando normativo para, por si só, sustentar a tese de impossibilidade de indenização pela criação de área non aedificandi, o que demonstra a deficiência da fundamentação, sendo certo, ainda, que a pretensão exige o exame das circunstâncias fáticas da causa. 6. O STJ possui remansosa jurisprudência de que "a análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda e da existência de sucumbência mínima ou recíproca esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp 1.571.169/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/03/2021). 7. Fixado o percentual dos honorários advocatícios dentro dos limites impostos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941 (entre 0,5% e 5% do valor da diferença entre o valor proposto inicialmente e a indenização fixada pelo juízo), a análise do acerto em relação ao quantum determinado na instância de origem encontra óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.905.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 25/5/2021.)
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