- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não há violação do 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Hipótese em que a Corte estadual rejeitou fundamentadamente os supostos vícios do laudo pericial, entendendo que o expert nomeado pelo Juiz de primeiro grau obedeceu as normas técnicas estabelecidas pela legislação e esclareceu devidamente os questionamentos solicitados em sede de apelação, além de ter apresentado motivação suficiente para justificar a metodologia empregada para avaliar o imóvel expropriado. 3. Dissentir da conclusão adotada pelo acórdão recorrido, de modo a aferir a necessidade de dilação probatória, a configuração de cerceamento de defesa ou a inadequação da metodologia empregada pelo perito judicial, demandaria a incursão no conjunto fático probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. O art. 39, VIII, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata das práticas abusivas do fornecedor de produtos e serviços, está dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, visto que este tratou de desapropriação de imóvel urbano, cuja indenização se submete a legislação específica (Decreto-Lei n. 3.365/1941). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.429.429/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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