- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC (AgRg no AREsp 434.846/PB, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/03/2014), pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional (AgRg no AREsp 315.629/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/03/2014; AgRg no AREsp 453.623/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 21/03/2014). 2. No julgamento do REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, restou consagrado o entendimento de que "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 3. Nos autos do REsp 1493726/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 3/3/2015, esta Corte assentou que, tendo em vista que "os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade." 4. O Tribunal a quo, examinando o arcabouço jurídico que rege a questão, reconheceu a responsabilidade civil do ESTADO DO PARANÁ. Decidir em sentido contrário exigiria o necessário reexame fático-probatório, o que é vedado na via estreita do recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.487.150/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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