JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2015
Data de publicação
03/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. FORMAÇÃO DE DOCENTES. PEDIDOS DE ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL, REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI, MEDIANTE CREDENCIAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 80, § 1º, DA LEI 9.394/96. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente na entrega de diploma de nível superior, relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação do Paraná. II. Na forma do que restou consagrado no julgamento do REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 24/02/2015), "a atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". III. Em harmonia com esse entendimento, no julgamento do REsp 1.491.052/PR, esta Corte, examinando possível responsabilidade da União, pelo atraso no registro dos diplomas dos alunos participantes do curso de docência à distância, oferecido pela VIZIVALI, passou a entender que, como "os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade" (STJ, REsp 1.491.052/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.487.150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; AgRg no REsp 1.326.908/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. IV. Diante desse contexto, ainda que o Tribunal de origem venha a se imiscuir na análise dos pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, Resoluções e demais provas dos autos, para condenar exclusivamente a União a promover/ abster-se de criar óbice ao registro do diploma da autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, verifica-se que, quanto à apuração da responsabilidade civil da União, não se faz necessária a análise de todo este acervo, porquanto sua responsabilidade perpassa, tão somente, pela interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 -, mormente de seu art. 80, § 1º. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.481.816/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/04/2015

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. AUSÊNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação In…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 21/05/2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/05/2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, o…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/04/2015

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, o…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.