- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2015
- Data de publicação
- 03/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/05/2015, p. 03/06/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. FORMAÇÃO DE DOCENTES. PEDIDOS DE ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR SEMIPRESENCIAL, REALIZADO PELA FACULDADE VIZIVALI, MEDIANTE CREDENCIAMENTO DO CONSELHO ESPECIAL DE EDUCAÇÃO DO PARANÁ, E DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DO DIPLOMA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 80, § 1º, DA LEI 9.394/96. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PELO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de Ação de Indenização por danos morais, cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, consistente na entrega de diploma de nível superior, relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial, oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, mediante autorização do Conselho Estadual de Educação do Paraná. II. Na forma do que restou consagrado no julgamento do REsp 1.486.330/PR, de relatoria do Ministro OG FERNANDES (DJe de 24/02/2015), "a atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". III. Em harmonia com esse entendimento, no julgamento do REsp 1.491.052/PR, esta Corte, examinando possível responsabilidade da União, pelo atraso no registro dos diplomas dos alunos participantes do curso de docência à distância, oferecido pela VIZIVALI, passou a entender que, como "os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB (...) há que ser afastada a responsabilidade civil da União, uma vez que ela não deu causa aos prejuízos sofridos pelos docentes. Por outro lado, como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade" (STJ, REsp 1.491.052/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.487.150/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015; AgRg no REsp 1.326.908/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/04/2015. IV. Diante desse contexto, ainda que o Tribunal de origem venha a se imiscuir na análise dos pareceres dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação, Resoluções e demais provas dos autos, para condenar exclusivamente a União a promover/ abster-se de criar óbice ao registro do diploma da autora e a pagar-lhe indenização por danos morais, verifica-se que, quanto à apuração da responsabilidade civil da União, não se faz necessária a análise de todo este acervo, porquanto sua responsabilidade perpassa, tão somente, pela interpretação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei 9.394/96 -, mormente de seu art. 80, § 1º. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.481.816/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 3/6/2015.)
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