- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 20/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/04/2015, p. 20/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DA CONCESSÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. SÚMULA 112/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liminar para suspensão do feito executivo fiscal. 2. Em sua apreciação, o Tribunal de origem firmou entendimento no sentido de que não estava presente nenhuma causa que legitimasse a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, sequer o fumus boni iuris, que autorizaria a concessão de liminar, de modo que a revisão do julgado fica inviabilizada pela via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. As alegações do agravante quanto às disposições da Súmula 247/STF e da Súmula Vinculante 28/STF não se amoldam à hipótese dos autos, pois não houve nenhuma exigência de depósito prévio para viabilizar o ajuizamento da ação anulatória, limitando-se o Tribunal a esclarecer que o efeito suspensivo almejado é que restaria inviabilizado sem o depósito integral do débito, diante da ausência dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar - periculum in mora e fumus boni iuris. Exegese da Súmula 112/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.515.568/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.)
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