- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 17/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 17/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. QUEDA DE PEDESTRE EM VIA PÚBLICA. LUCROS CESSANTES E PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial no tocante à alegada ofensa ao art. 403 do CC, pois não há demonstração clara e objetiva de como o aresto recorrido teria malferido a legislação federal. Impõe-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Em regra, não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 662.607/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 17/4/2015.)
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