- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2021
- Data de publicação
- 27/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 24/05/2021, p. 27/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO QUANTO ÀS MATÉRIAS NÃO AFERÍVEIS DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM, OBTIDAS MEDIANTE ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. ENTENDIMENTO DA SÚMULA 393/STJ E RESP. 1.104.900/ES, REL. MIN. DENISE ARRUDA, DJE 1o.4.2009, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NÃO ESTÁ ADSTRITA AOS LIMITES PERCENTUAIS DE 10% E 20%, PODENDO SER ADOTADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DADO À CAUSA OU À CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/1973, OU MESMO UM VALOR FIXO, SEGUNDO O CRITÉRIO DE EQUIDADE (RESP. 1.155.125/MG, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008). AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento firmado pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp. 1.104.900/ES, sob a sistemática do recurso repetitivo, é cabível a exceção de pré-executividade nas situações em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória. Confira-se, a propósito, o disposto na Súmula 393/STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. Na hipótese dos autos, em relação à quitação do débito, o Tribunal de origem consignou que a documentação apresentada não é suficiente para aferir o pagamento integral, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência esta vedada em Recurso Especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, é de se esclarecer que, nos termos em que consolidada a jurisprudência desta Corte, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4o., do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp. 1.155.125/MG, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008). 4. Também é assente nesta Corte Superior a orientação de que a revisão dos valores dos honorários arbitrados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o montante revelar-se manifestamente irrisório ou excessivo. 5. A hipótese dos autos, todavia, não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que, consoante as circunstâncias da causa, o valor arbitrado se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 6. Agravo Interno da sociedade empresarial a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 907.234/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)
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