- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. DEVER NÃO CUMPRIDO. CONVICÇÃO FIRMADA COM BASE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias confirmaram tanto a ausência completa da informação quanto a publicidade ineficiente, pois a informação se encontrava em posição inadequada, não permitindo sua leitura pelo consumidor de forma clara e inequívoca, como exigido no art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.674, de 2003, que determina que as advertências devem ser impressas nos rótulos e embalagens dos produtos respectivos, assim como em cartazes e materiais de divulgação em caracteres com destaque, nítidos e de fácil leitura. 2. Na medida em que a convicção firmada deu-se com base na análise dos elementos informativos, é inviável ao STJ concluir diferentemente, porquanto tal empreitada exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado, em sede de recurso especial. Incidência, pois, do óbice da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 646.448/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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