- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 20/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 17/05/2021, p. 20/05/2021
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital, na execução fiscal, é medida excepcional, razão pela qual só é admitida após esgotados os meios reais de localização da parte demandada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.852.706/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1a. Turma, DJe 18.12.2020, e AREsp 1.050.314/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2a. Turma, DJe 15.5.2017. 2. Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.665.820/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
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