- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 27/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO FIXADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO, COM FULCRO NO ART. 33 E PARÁGRAFOS DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. QUANTIDADE DA DROGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações pelos delitos previstos na Lei Antidrogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as particularidades do caso concreto. 2. O regime inicial fechado foi fixado pelo Magistrado de primeiro grau com base, exclusivamente, na hediondez do crime de tráfico de drogas, em manifesta contrariedade ao hodierno entendimento dos Tribunais Superiores. A Corte de origem, por sua vez, ao reconhecer a existência de flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado - diante da mera alusão à hediondez do delito -, alterando o regime inicial para o semiaberto, agiu de forma escorreita, haja vista que, tendo o Juízo de primeira instância fixado o regime inicial fechado com fulcro apenas na hediondez do delito, cabia ao Tribunal a quo, uma vez instado a se manifestar acerca do regime prisional, avaliar a possibilidade de alteração do regime à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, o que, precisamente, ocorreu na espécie, não havendo falar, pois, em ilegalidade e, tampouco, em reformatio in pejus. 3. Devidamente fundamentada a imposição do regime inicial semiaberto, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade da substância entorpecente apreendida, 2.115 g crack, que poderiam ser fracionados "segundo a experiência criminal, em aproximadamente 10.000 pedras" - (art. 42 da Lei n.º 11.343/06) -, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Não há que se cogitar de inovação de fundamentos pelo Colegiado estadual, haja vista que a quantidade de drogas já havia sido destacada pelo Juízo sentenciante quando da aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 em patamar inferior ao máximo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 314.084/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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