JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
27/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 27/04/2015

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES DELITUOSAS. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 3°, DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do(a) acusado(a), que este(a) não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas. 2. Não há ilegalidade no ponto em que, fundamentadamente, foi afastada a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, à vista de elementos concretos que evidenciaram a dedicação do acusado à atividade criminosa do tráfico. O Tribunal estadual destacou a variedade e a forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes apreendidas (maconha, cocaína e crack) e a confissão do acusado - apontado como responsável pela atividade ilícita na região -, que admitiu vender drogas há certo tempo e receber uma porcentagem do lucro ilícito. 3. Para afastar a conclusão do aresto, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao paciente não reincidente, condenado a pena superior a 4 anos de reclusão e não excedente a 8 anos, mas com registro de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria (grande quantidade de cocaína), a teor do art. 33, § 3°, do CP. 5. A instância ordinária impôs o regime inicial fechado, ante a análise do caso concreto, ao destacar, principalmente, a "quantidade e [o] poder vulnerante dos entorpecentes apreendidos". 6. Ordem não conhecida. (HC n. 316.027/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 27/4/2015.)
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