JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
23/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SANEAMENTO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REVISÃO DO VALOR DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No caso dos autos, o recurso merece acolhimento porque o fundamento presente no acórdão ora embargado para o afastamento da prescrição do fundo de direito - atinente à mudança do padrão monetário -, não se coaduna com o objeto dos autos, que é a revisão do valor de pensão por morte de ex-servidor público. 2. Com efeito, o entendimento firmado pelo STJ é no sentido de que, na hipótese de revisão de pensão anteriormente concedida, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.293.444/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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