JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
04/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). 2. In casu, ao apreciar defesa preliminar, o magistrado singular fundamentou sua decisão de forma concisa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, registrando que a tese defensiva demandaria dilação probatória. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 49.114/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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