- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). 2. In casu, ao apreciar defesa preliminar, o magistrado singular fundamentou sua decisão de forma concisa, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP, registrando que a tese defensiva demandaria dilação probatória. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 49.114/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.