JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2015
Data de publicação
17/03/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 05/03/2015, p. 17/03/2015

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MANIFESTAÇÃO DO PARQUET APÓS O OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DEFESA PRELIMINAR. APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de que a "manifestação do Ministério Público logo após a apresentação da resposta à acusação e antes do juiz decidir sobre as teses da defesa não é causa de nulidade do processo" (AgRg no HC 239.585/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2013). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem trilhado a orientação de que "a motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (RHC 43.884/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015). 3. No caso, o magistrado singular rejeitou o pedido de absolvição sumária dos acusados, por vislumbrar indícios razoáveis de materialidade e autoria delitivas, registrando que as preliminares aventadas na resposta à acusação já tinham sido suscitadas em habeas corpus examinado pelo Tribunal a quo, razão pela qual restavam indeferidas, e destacando, por fim, que as demais alegações formuladas, por se confundirem com o mérito, somente seriam analisadas após a instrução probatória. 4. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 50.954/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 17/3/2015.)
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