- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE DA CONDUTA IMPUTADA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. MODUS OPERANDI E PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão preventiva, por ser medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade. 3. Hipótese em que a segregação cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado pelo agente na prática da conduta criminosa, uma vez que, em tese, por motivo torpe (intenção da vítima de se separar) e meio cruel (asfixia por esganadura), levou a sua companheira a óbito, demonstrando frieza e crueldade. Além do mais, posteriormente, teria ocultado, dentro do próprio imóvel, em uma vala, o cadáver, o qual, quando encontrado, já estava em avançada fase de putrefação. Não satisfeito com toda a conduta perpetrada, ainda se dirigiu à Delegacia de Polícia para comunicar falsamente que a companheira havia abandonado o lar. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado não possuem o condão de inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 53.508/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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