- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 04/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 16/04/2015, p. 04/05/2015
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. PECULATO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3. In casu, o magistrado de 1º grau decretou a segregação cautelar, fundamentando-a na periculosidade da organização criminosa que as pacientes são acusadas de integrar, no risco de reiteração delitiva e na tentativa de suborno de agentes policiais empreendida pelo grupo, dedicado à prática de furtos e clonagem de cartões bancários, cuja atuação ocasionou prejuízo milionário a empresas públicas federais (EBCT e CEF). 4. O decreto preventivo ancorou-se no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, sendo certo que a hipótese em testilha demonstra ser inadequada e insuficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. 5. As condições pessoais das acusadas, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar, caso presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, como na hipótese. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 316.303/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.)
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