- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2015
- Data de publicação
- 02/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, j. 19/05/2015, p. 02/06/2015
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Hipótese em que restou evidenciada a gravidade concreta dos delitos imputados ao paciente, que seria integrante de organização criminosa dedicada à prática de furtos de cartões bancários, posteriormente utilizados mediante fraudes, causando enormes prejuízos a empresas públicas federais (EBCT e CEF) e a outras diversas instituições de crédito. 4. Necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois os delitos eram praticados de forma rotineira e duradoura, como forma de trabalho, tendo sido constatado, ainda, que os investigados, incluindo o ora paciente, por mais de uma vez, subornaram policiais para evitar a prisão em flagrante, o que demonstra a sua audácia e periculosidade, bem como a real possibilidade de reiteração delitiva. 5. Custódia cautelar motivada também na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, sob o fundamento de que o paciente e os demais investigados poderiam se evadir do distrito da culpa, diante do fácil acesso a recursos financeiros e da habitualidade com que saíam do País para perpetrar os delitos. 6. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizam a decretação da medida extrema. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 317.326/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 2/6/2015.)
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