- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 29/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 90 DO ECA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada no art. 90 do ECA, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, referente à apontada ausência de interesse processual, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Quanto à atuação do Poder Judiciário, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 503.954/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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