- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2014
- Data de publicação
- 20/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2014, p. 20/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM ESCOLA PÚBLICA DE ENSINO FUNDAMENTAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OFENSA À PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 4° E 53, V, DA LEI 8.069/1990. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESCOLA PRÓXIMA A RESIDÊNCIA. PROVAS CONTROVERSAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança em que os impetrantes requerem matrícula na escola ora recorrida, até a conclusão do curso fundamental, sob a alegação de esse estabelecimento de ensino ser o único público existente no bairro onde residem os ora recorrentes. 2. Em relação aos arts. 6°, 211, §2°, e 227 da Constituição Federal, destaco a inviabilidade da discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. No mérito, o recurso não merece prosperar. 3. No que tange à alegada ofensa à Portaria CNE/CEB 26/2003, ressalte-se que, de acordo com o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, não se pode analisar eventual ofensa a regulamentos, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal". 4. Em relação aos artigos 4° e 53, V, da lei 8.069/1990 (ECA) e da Lei 9.394/1996, reafirmo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz. Súmula 211/STJ. 5. Sobre a alegação de ser dever do Estado garantir vaga em escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima da residência, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 472.577/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 20/6/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.