JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/04/2015
Data de publicação
29/04/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/04/2015, p. 29/04/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. INIDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO. 1. É possível a esta Corte, em recurso especial, aferir a idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na fixação da fração referente à minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Trata-se de controle de legalidade, cujo exercício prescinde do reexame de matéria fática, uma vez que se restringe à análise do teor do acórdão recorrido. Ausência de ofensa à Súmula 7/STJ. 2. O que não cabe, em recurso especial, é verificar se a fundamentação lançada, em seu aspecto fático, é coerente com o acervo probatório dos autos ou, via de regra, quando presente uma fundamentação juridicamente idônea, se seria ela adequada à fração de diminuição pela qual optou o julgador, dentro de sua discricionariedade vinculada, situação diversa da que ocorreu na decisão agravada. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 506.083/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.)
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