- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO AGRAVO (ART. 544, DO CPC) PARA, DE PRONTO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Ocorrência de preclusão consumativa em razão de a recorrente não ter impugnado todos os fundamentos autônomos que integram a decisão recorrida relativamente às Súmulas 211 e 83, desta Colenda Corte. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no conjunto fático-probatório apresentado nos autos, consignou presentes os requisitos ensejadores do dever de indenizar. Dessa forma, o acolhimento do apelo extremo (no qual se pleiteia o reconhecimento da inexistência de ato ilícito), demanda necessariamente o revolvimento de fatos e das provas juntadas aos autos, providência vedada nesta esfera recursal pelo óbice da súmula 7/STJ. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado ao princípio da razoabilidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Ausência de confronto analítico entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos como paradigmas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 582.825/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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