JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/04/2015
Data de publicação
05/05/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 05/05/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O Tribunal de origem com base no acervo fático-probatório concluiu pela existência de danos indenizáveis, e a partir da presunção de boa-fé, definiu o valor que percebeu razoável. Modificar o entendimento a que chegou o acórdão recorrido encontra óbice ante a Súmula 7/STJ. 2. Firmou-se no âmbito desta Corte entendimento no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por dano moral somente poderá ser revisto nas hipóteses excepcionais, em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade - o que não se evidencia no presente caso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 194.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 5/5/2015.)
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