- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 24/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 24/04/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ARTS. 130, 131, 142, 145 E 204/CTN E 134/CTB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE LEI E DECRETO LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280/STF. 1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Verifica-se que o Tribunal de origem, efetivamente, não emitiu juízo sobre os arts. 130, 131, I, 142, 145 e 204 do CTN e 134 do CTB, não obstante tenha sido compelido por meio dos competentes embargos de declaração. 3. A fundamentação deficiente do apelo, no tocante à negativa de prestação jurisdicional declaratória, não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 4. O exame da controvérsia exigiria a análise de dispositivos de legislação local, quais sejam, a Lei Distrital 7.431/85 e o Decreto Distrital 16.099/94, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 637.431/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 24/4/2015.)
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