- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2015
- Data de publicação
- 31/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/03/2015, p. 31/03/2015
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. IPVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ARTS. 130 E 131 DO CTN. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 142, 145 E 204 DO CTN. NOTIFICAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Alegações genéricas de ofensa ao artigo 535 do CPC impõem a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Quanto à responsabilidade tributária, a falta de impugnação específica contra fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 283/STF. 3. A controvérsia relacionada à falta de notificação do Recorrente foi nitidamente dirimida à luz da interpretação de diploma específico do ente federativo, razão por que se aplica, à espécie, a Súmula 280/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 625.904/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.)
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