- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2015
- Data de publicação
- 23/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/04/2015, p. 23/04/2015
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE NO MEDIDOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório, concluiu que os documentos acostados aos autos são contundentes e suficientes para a comprovação do desvio de energia elétrica na unidade consumidora. Desse modo, é inviável, em recurso especial, o reexame da matéria fática constante dos autos, por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ressente-se o recurso do devido prequestionamento no tocante aos honorários advocatícios, já que sobre tal tese não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir tal omissão, o que atrai a aplicação da súmula 282/STF. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 425.476/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015.)
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