- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 28/05/2013
ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR DE ENERGIA. FRAUDE APURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REDUÇÃO DA QUANTIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. VIOLAÇÃO À ARTIGOS DA RESOLUÇÃO DA ANEEL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A verificação da necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade à convicção do juízo de origem a esse respeito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Quanto à apontada contrariedade aos artigos 33, § 2º, 37 e 73 da Resolução 456/2000 da ANEEL, é cediço não ser passível de análise em sede de recurso especial, uma vez que não se encontra inserida no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Carta Magna. 3. A desconstituição da conclusão a que chegou o acórdão recorrido, que não reconheceu relação entre eventual ausência na verificação periódica no equipamento de medição e a falha na prestação de serviços, ensejaria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado nesta Corte, em sede de recurso especial. 4. A fixação do valor devido em razão de fraude no medidor de energia elétrica decorre de análise das provas acostadas aos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Súmula 7/STJ. 5. Quanto aos honorários, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 309.605/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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