- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 19/05/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17/05/2021, p. 19/05/2021
REITERAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PARTE QUE INTERPÔS AGRAVO INTERNO E SUBSEQUENTE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, A ENSEJAR APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O ora recorrente já interpôs agravo interno e subsequente recurso de embargos de declaração, não sendo admissível, em observância à preclusão consumativa e também temporal, que venha a interpor novamente agravo interno vindicando a reforma de decisão monocrática. 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.696.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 19/5/2021.)
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